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Emenda (Orçamentária) - 116 - CEOF - Aprovado(a) - (306603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0147 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda contida no Ofício 709/2025 -SMDF/GAB Doc. SEI/GDF 178984852- do processo 04011-00005740/2025-11
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 16:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306603, Código CRC: 046fb37e
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Emenda (Orçamentária) - 119 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (306604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 16:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306604, Código CRC: aa3b8646
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Despacho - 3 - SELEG - (306601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/08/2025, às 15:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306601, Código CRC: cabb40e8
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Despacho - 7 - SACP - (306599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/08/2025, às 15:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306599, Código CRC: 354666fb
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Moção - (306566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e manifesta votos de louvor aos servidores aposentados da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, o Primeiro-Secretário, deputado Pastor Daniel de Castro, propõe Moção de Louvor aos servidores aposentados da Câmara Legislativa.
Adelço Barbosa Coelho Ademir Gabriel de Andrade Ademir Oliveira de Lima Aderbal Gonçalves Gomes da Silva Adilson de Almeida Vasconcelos Adivaldo Gomes da Silva Adriana Lyrio Vilela Adriana Pena Agnaldo Sales Santos Alba Luge Magalhães de Brum Saldanha Aldo Rodrigues Pereira Júnior Alexandre de Mello Cavalcanti Alexandre Lopes Fernandes Alice Kalyvas de Carvalho Aloísio Antônio de Meneses Evaristo Aluísio Costa do Nascimento Amairte Benevenuto Ana Beatriz Ventura Caçador Carvalho Ana de Deus Santos Ana Lúcia Macedo Burgos Ana Maria Botelho Rocha Ana Maria da Rosa Dornelles Cardoso Ana Maria Varela Cascardo Ana Maria Vasconcellos Dagnino Falcão Anamaria Silva Pinheiro André Paim Andrea Pacheco Henning Ângela Beatriz Cezimbra Ângela de Assis Ferreira Vilas Boas Ângela Maria Simão Aun Ângela Maria Vilas Boas Angelino Rabelo dos Santos Antônio Carlos Serra Dias Antônio da Cruz Silva Antônio de Assis Ferreira Antônio Ferreira da Matta Antônio Ivan Moreira Antônio Lopes de Souza Sobrinho Antônio Rodrigues Neves Antônio Soares Moraes Antônio Waldeci Alves Arthur Oscar Guimarães Áurea Helena Orlandi Poeta Avelito de Azevedo Lopes Aylsa de Jesus Santos Bárbara Pereira de Andrade Benedito Belfort Garcia Benjamim Fernandes Lustosa Braulina Mendes Carvalho Carla Guimarães Deudegant Carla Saleh Gomes Carlos Alberto Dias do Lago Carlos Alberto Lopes Santos Carlos Augusto de Macedo Carlos Augusto Mendes Carlos Eduardo de Souza Brettas Carlos Henrique Lélis Ferreira Carlos Roberto de Souza Carlos Roberto Lima de Carvalho Carlos Roberto Troncoso Carmen Lúcia Soares de Azevedo Célia Batista de Oliveira Célia Gomes Machado Célia Maria Farias Vieira Célia Regina Cal Auad Célia Regina Ferreira de Souza Celso Correia Guimarães Celso Vieira de Santana Cesário Gaspar Cícero Felinto de Melo Cinthya Mesquita Beraldi Cláudia Boudrini Vargas Cláudio Luiz Gardin Clóvis Winklewski de França Conceição Guimarães Campos Cristiana Oliveira de Carvalho Cristina Maria Timponi Dalva Aparecida de Mendonça Fajardo Dalva José Pereira Dalva Viana de Oliveira Danilo Simões Deir Moura da Costa Delma Calazans da Silva Santos Denilson Gomes Caldas Denise Corrêa Xavier Diana Veira Lima Masuda Dilza Paula da Mota Dirceu Evaristo Rosa Djanira de Oliveira Silva Dominique Dorothée Louise Goffeau Donalva Caixeta Marinho Doraci Batista Raulino Dóris Day Soares Dulce Portela Vaz de Oliveira Reiner Edilson Moreira de Sousa Edimar Rodrigues de Almeida Edite de Jesus Edivaldo Camelo da Silva Edmar Elisiário de Faria Edmilson de Jesus Edson de Oliveira Elda Silva Ferreira Elenice Alves Leite Borges Eleusa Pires Gonçalves Elian Bezerra da Silva Eliana de Araújo Elias Santos Elicéa Oliveira Ramos Élio de Rezende Freire Eliomar Machado Aragão Elisa de Souza Costa Elisabeth Lociks Elisabeth Wanderley Nóbrega Elisete Helena de Brito Elivalzi Gomes dos Santos Elizabeth Bastos Gomes da Silva Elson Dias Barbosa Elton Barbosa da Silva Elza Amélia dos Santos Elza Maria Jorge Fernandes Rosa Emanoel de Assis Lessa Emília Maria Cavalcante Guerra Erasmo Lucena Alves dos Santos Ermaine Pereira Barbosa Erondina Alves de Melo Santos Espedita Rodrigues Melo Ezequias Antônio Rodrigues Fernanda Amaral Pinheiro Guimarães Fernando Antônio de Aquino Pavie Fernando Henrique Menezes da Costa e Silva Fernando José Botelho Taveira Fernando Luiz Ramos Dias Fernando Tolentino de Sousa Vieira Flávia Helena Ribeiro Flávio Acauan Souto Francêska Baldoni Campos Amaral Francilaine Munhoz de Moraes Francisca Lúcia de Queiroz e Silva Francisco Bernardino da Silva Francisco Carlos Lopes Francisco Cristiano Bezerra Francisco das Chagas da Silva Ribeiro Francisco das Chagas Reis Gonçalves Francisco de Assis Machado Nóbrega Francisco Dino Moraes Souza Galdino Moreira Neto Geórgia Daphne Sobreira Gomes Geralda Aparecida Alves Rabelo Geralda Aparecida Ferreira Borges Geraldina da Consolação Ramos Fragoso Geraldino Sousa de Oliveira Gerda Maria Haubert de Freitas Getúlio José Rodrigues Pernambuco Gilberto Lucas de Araújo Gilson Carlos Temporim Patrício Girlene Liberal Amador Glacy Antunes de Brito Gleide Ferreira Oliveira Leite Glória Iracema Dória Ferreira de Alencar Gui Gérson do Canto Brum Gustavo Adolfo Cerbino Ferreira Gustavo Souto Maior Salgado Haroldo Alois Barth Hélio Lourenço de Araújo Heloísa Prates Doyle Hércules Tadeu Estanislau Martins Hugo Alves de Sousa Idalina Pereira de Carvalho Idelgarde Fátima da Veiga Ildete Lopes de Souza Ilza Aparecida Fernandes Inaê Amado Inimá do Nascimento Silva Iracema Júlia da Conceição Irani de Souza Araújo Leal Ferreira Isabel de Noronha Boechat Veo Iuna Andrade Ivaldo Fontenele Magalhães Izabela Leonor Sobral Rolemberg Jaciara Francinete Santos de Andrade Jair Cunha Cardoso Filho Jane Faulstich Diniz Reis Janete Miranda Torres Joana Darque Gonçalves Estrela Joana Nery Melo João Avelino Saraiva João Batista Braga João da Costa Patrão Neto João Dino Francisco Pereira dos Santos João Pereira Duarte Neto Joel Gonçalves Ribeiro Johnny Messias Gomes Jonatas Martins Santos Jonilson Basílio da Silva Jorge Leite de Oliveira José Afonso de Sousa Camboim José Aparecido Peixoto José Carlos Alves Campelo José Carlos de Sousa José Coury Neto José de Ribamar dos Santos José do Carmo Lopes José Evandro do Nascimento Oliveira José Expedito Rodrigues Ferreira José Geraldo de Souza Gonçalves José Humberto de Oliveira José Luiz Bergamaschi José Luiz Seve Gomes José Manoel da Silva José Osmar Almeida José Soares de Sousa Josué Martins de Santana Jovita Delfino Aleixo Judite Francisca de Jesus Souza Júlio César de Oliveira Carneiro Jussara Ferreira Gomes Karla Melo Peressin Kléber Chagas Cerqueira Kléber Salles de Oliveira Kleist Ribeiro Monteiro Krishna Tavares Barreto Laurinda Salomão Santos Leanara de Araújo Pinto Leila Janice Abreu do Lago Leila Maria Orlandi Ribeiro Leila Regina Ribeiro Mesquita Leiva Maria de Souza Lenora de Castro Barbo Leonildes Medeiros Gomes Leslie Regina della Giustina Lilia Novais de Oliveira Liliam Ayako Matsunaga Luci Cardoso Furtado Luciana Mendes Lacerda Luiz Alves de Carvalho Luiz Antônio Bueno Lopes Luiz Carlos Ramos Paim Luiz Carlos Rodrigues Ribeiro Luiz Otávio da Justa Neves Luiz Silva Lima Luíza Hiroko Yamada Kuwae Luíza Pimentel Jacinto Luizabety Ferreira Maximino Rodrigues Lusia Maria Gomes Lima Luzia Galdino de Carvalho Luzinete Nunes de Melo Magaly Lamarão Vieira de Rezende Manoel de Oliveira Pinto Manoel Feliciano da Silva Neto Marcelo Perrone Campos Márcia de Fátima da Cunha Márcia Ramos Machado Marco Antônio de Oliveira Carneiro Marco Antônio Pingret Mincaroni de Sousa Marcos Antônio de Souza Lisboa Marcos Venício Fernandes Aredes Margarette de Cássia e Souza Maria Alencar Silva Ribeiro Maria Alice de Campos Martins Maria Alice Pereira de Souza Maria Aparecida da Paixão Maria Aparecida de Oliveira Maria Aparecida Tomaz Maria Aucélia Ananias de Oliveira Maria Beatriz Lima Vieira Maria Beatriz Sena Brignol Maria Bezerra de Andrade Maria Celma Leal Araújo Maria Clemência Leal Maria Conçuelo de Oliveira Maria Cristina Carvalho Magalhães Maria Cristina de Faria Dantas Maria da Glória Dias dos Santos Maria das Dores Gonçalves Maria das Graças Paulino de Queiroz Maria das Graças Sousa Cruz Maria de Fátima e Silva Maria de Lourdes Alves Maria de Orá Alves Braga Maria Deusa Cavalcante Maria Divina Oliveira da Silva Maria Divina Soares Costa Maria do Amparo Pereira de Araújo Maria do Carmo Corrêa Rocha Maria do Socorro da Mota Casqueiro Maria do Socorro Pereira Maria do Socorro Pereira de Souza Maria dos Remédios Santos Albuquerque Maria Eugênia Gruber Maria Geralda Pereira de Jesus Maria Gorete da Silva Maria Helena Nogueira dos Santos Maria Inêz Dorça da Silva Maria José Rodrigues da Silva Pereira Maria Lacy Lucas de Souza Maria Lourdes de Paula Maria Lucineide Martins Maria Luíza de Azevedo de Oliveira Maria Matilde Salviati Maria Mônica e Silva Maria Mônica Facó Ventura Maria Mouranilda Tavares Schleicher Maria Neide Pereira Salgado Maria Ordália Magro del Gaudio Maria Regina Botelho Maria Rosângela Mendonça Monte Chagas Maria Stela Melo Sakon Mariana Cortes Marilene Vieira de Assis Marinalva Pinheiro Torres de Lemos Marinete Rodrigues dos Santos Mário Emanoel dos Santos Marisa de Souza e Silva Nascimento Marisa Perrone Campos Rocha Maristela Zorzo Marizete Ferreira de Araújo Marlene da Silva Correia Mota Marlene Martins do Couto Marlene Rosa Coelho Alves Marli Dias Soares Marly de Fátima Cortes dos Santos Machado Mauro Kenji Sujii Mauro Severino Dias Miguel Alves Cardoso Milton Ruy Salvador Pantuzzo Mirian Ribeiro da Costa Mitze Solane de Medeiros Mozart Viana Lara Naíza Nunes Bandeira Natália Gonçalves da Silva Alves Nelci Maria Stein Nélio Furtado dos Santos Nicanor Francisco Ricardo Niedja Maria Freitas da Silva Nildecy de Souza Lima Nildete Monteiro Pimentel de Alencar Nilson Batista Teixeira Nilson Ribeiro da Cunha Nilza Márcia Gerin Noemia Gonçalves Barbosa Boianovsky Odenice Souza Trajano Onésia Ferreira de Paula Osvaldo Oliveira da Silva Osvaldo Simplício Sobreira Paula Republicano da Silva Pinheiro Paulo Barbosa Pacheco Pedro Manoel da Silva Pedro Ubirajara Santos Botão Petrônio Augusto Querubim de Castro Raimunda Nonata Chagas Oliveira Raimundo Dias Vieira Raimundo Espedito Sousa Madeira Raimundo Sérgio Santos Willock Regina Maria de Souza Reginaldo Gusmão de Albuquerque Reinaldo Andrade Mendes Rita Maria Francisco Pereira Lira Roberta Maria Rangel Roberto Rodrigues da Silva Roberto Sarah de Paula Rogério Sales Rodrigues Rogério Sousa Barbosa Rosa Macedo Bezerra Rosalina Cardoso Rosana Barbosa Guedes Rozendo Ferreira Pinto Rubens Flausino Amor Ruth Galvão de Carvalho Sandra de Matos Sampaio Chagas Sandra Lúcia da Silva Sandra Rodrigues da Fonseca Sebastiana Teixeira da Silva Sebastião Antônio de Melo Peres Selma Mendes Mesquita Sérgio Cáceres Lopes Sérgio Kempers de Moraes Abreu Sérgio Paulo Oliveira Carvalho Sérgio Ricardo da Silva Sérgio Ronald de Almeida Cardoso Shelma Regina Silva Cavalcante Shirley Etelvina Galvão Valadares Sidney Ribeiro de Paula Silas Corrêa de Castilho Silveira Bruno de Araújo Sílvia Maria de Paula e Souza Sílvia Socorro Pacheco da Costa Roboredo Sílvio Abdon Pereira Júlio Sílvio Roberto Carvalho da Fonseca Simone Beatriz de Oliveira Fernandes Sônia Maria de Freitas Ribeiro Sônia Maria Pereira Sônia Maria Soares Meneses Sônia Regina Pereira Suraia Aparecida Ferreira Gomes Taciano Lemos de Carvalho Tácio Ferreira de Morais Tadeu Almeida de Oliveira Tânia Maria da Silva Oliveira Tânia Maria Kruschewsky Miguel Tereza Christina Chaves Boavista da Cunha Tereza Inácia da Silva Terezinha Barros da Silva Moutinho Terezinha Rabelo da Cunha Valdenora Maria de Sousa Pereira Valdim Neres Barbosa Valéria Arruda de Castro Valéria de Andrade Mendonça Almeida Valmir Ramos Vieira da Costa Vanessa Aragão Alves Duarte Ruas Vânia Maria Rego Codeço Vera Lúcia da Silva Vera Lúcia Delfino Vanderlei da Silva Vera Lúcia Fagundes Salomão Vera Lúcia Ferreira Verônica Claudino de Souza Verônica Gomes Pedra Verônica Nunes de Oliveira Vicente Antônio de Lima Vicente Félix Lustosa de Carvalho Vilmar Rosa de Freitas Walmir Celestino Silva Wanda Carla Vial Marchioro Cunha Wanderly Ferreira da Costa Wellington Rodrigues Barboza Wilson Carlos Jardim Vieira Wilson Dias Sarmet Wilson Lopes da Silva Wilson Pereira Wilton Mariano Dias Dourado Wnilson Carvalho da Cunha Zildenor Ferreira Dourado Zínia Figueiredo de Alencar Araripe Zita de Moura Leal JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor objetiva homenagear os servidores aposentados, em reconhecimento aos notáveis serviços prestados e à competência durante os anos dedicados à Casa. São pessoas que, ao longo de sua trajetória profissional, atenderam ao papel de servidor público com zelo e comprometimento.
Será realizada sessão solene no dia 25/8, às 18h, para a entrega desta moção de louvor e de broche comemorativo aos homenageados. O evento visa reconhecer o trabalho prestado por esses servidores, proporcionar momento de reencontro entre os colegas e fortalecer o seu senso de pertencimento à história da Câmara Legislativa.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306566, Código CRC: cbfd3b1c
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Requerimento - (306568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a Tramitação do Projeto de Lei 1.182/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF” na Comissão de Assuntos Sociais..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, Parágrafo único [1], combinado com o art. 66, XIV [2], todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RICLDF, requeremos a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.882/2025, que “Requer a Tramitação do Projeto de Lei 1.882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF” na Comissão de Assuntos Sociais.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar n.º 920/2016 reverteu parte do superavit técnico atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) do Fundo Previdenciário para o Fundo Financeiro.
Em contrapartida, autorizou o Poder Executivo a ceder ao IPREV/DF (art. 2º até 30% das ações do Banco de Brasília (BRB), in verbis:
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a ceder ao IPREV/DF até 30% de ações do BRB para a recomposição dos valores revertidos na forma do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º A recomposição de que trata este artigo deve ser precedida de avaliação do valor de mercado da companhia e do respectivo valor unitário de cada ação do banco a ser transferida ao IPREV.
§ 2º A recomposição por cessão de ações não pode retirar do Distrito Federal a maioria das ações e o controle societário do BRB.
§ 3º Na hipótese de os valores a serem recompostos superarem o montante de ações disponíveis destinadas a acionistas minoritários, deve o Poder Executivo, pelo prazo improrrogável de 90 dias contados da nova avaliação, indicar outros ativos hábeis a promover o saldo da recomposição.
A operação de “troca” de ativos do BRB por disponibilidade financeira dos recursos previdenciários, modelada pela Lei Complementar nº 920/16, obteve primeira REPROVAÇÃO pelo Ministério da Previdência Social do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), consoante argumentos expostos na Nota Técnica nº 15/2016/DRPSP/SPPS/MF.
Nesse sentido, o IPREV/DF é detentor de 18,73% (dezoito inteiros e setenta e três centésimos por cento) das ações ordinárias do Banco e 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total das ações, correspondendo a montante com relevante impacto no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Distrito Federal.
Nesse sentido, a operação de aquisição do Banco Master, estimada em R$ 2,0 (dois) bilhões representa real e efetivo risco ao regime de previdência do Distrito Federal.
A comprovação do interesse dos servidores públicos ao debate da aquisição do Banco Master S/A pelo BRB pode ser confirmada também nos autos da Ação Civil Pública n.º 0721635-50.2025.8.07.0001 de autoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Desde a peça inaugural da presente Ação Civil Pública (Id. n.º 233919299 – doc. 01), o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF é apontado como ente público detentor do controle acionário do Banco de Brasília S.A. – BRB, ao lado do próprio Distrito Federal. Tal condição não é meramente formal: trata-se de ente previdenciário responsável por gerir recursos vinculados à aposentadoria e pensões dos servidores públicos do DF, participando ativamente do capital da instituição financeira objeto desta controvérsia.
“O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, entes públicos, detêm o controle acionário do banco.” (Petição Inicial – Id. n.º 233919299, p. 5)
A citação do IPREV/DF não é lateral. Ao contrário, seu envolvimento é estrutural no contexto da discussão judicial, pois os atos praticados pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BRB – ao deliberarem, sem autorização legislativa e assemblear, a aquisição de participação societária no Banco Master S.A. – comprometem diretamente o patrimônio sob gestão do Instituto, cujos recursos são destinados à seguridade de milhares de servidores ativos e inativos.
Reconhecendo tal relevância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, por meio da decisão liminar de Id. n.º 234740752 (doc. 02), deferiu parcialmente o pedido liminar do Ministério Público, determinando a suspensão da aquisição pretendida pelo BRB, mas também expressamente facultou aos interessados – inclusive o IPREV/DF – o ingresso no feito na qualidade de assistente simples, nos seguintes termos:
“Ficam cientes os interessados mencionados na inicial, notadamente o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, de que poderão ingressar nos autos na qualidade de assistente simples, se assim desejarem.”(Decisão – Id. n.º 234740752).
Ato contínuo, foi reiterada a oportunidade de manifestação do IPREV/DF na decisão de Id. n.º 235349057 (doc. 03), em que o juízo, diante da natureza pública dos interesses em jogo e da sua repercussão orçamentária, novamente ressaltou a possibilidade de habilitação como assistente, destacando a necessidade de garantir o contraditório qualificado com os entes públicos interessados na preservação do erário previdenciário.
No que tange à competência da Comissão de Assuntos Sociais, enquanto comissão de mérito para analisar os temas com impacto no regime de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, o art.
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
[...]
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
A ausência de manifestação da Comissão Permanente de mérito à matéria fragiliza a proteção dos servidores e inibe a legitimidade de eventual lei autorizativa respaldada por argumentos técnico-atuariais.
Ademais, a omissão afronta o próprio interesse público, uma vez que se o processo legislativo deve ser pautado por conduta diligente e proativa no sentido de preservar o patrimônio do servidor, consoante a condição de acionista com relevante participação acionária e gestor fiduciário do regime próprio de previdência.
Portanto, a omissão da análise do Projeto de Lei n.º 1.882/2025 na Comissão de Assuntos Sociais, configura omissão grave e cerceamento ao devido processo legislativo, pois distancia a representação parlamentar de sua função institucional de defesa do interesse coletivo e revela descaso com o patrimônio que lhe cabe resguardar.
As consequências dessa conduta não se limitam a mero descumprimento regimental, mas resvalam na legitimidade de eventual lei aprovada e na credibilidade da política previdenciária distrital, minando a confiança dos servidores e da sociedade quanto à integridade da gestão pública.
Assim, por ser matéria que impacta diretamente o regime de previdência dos servidores do Distrito Federal, faz-se necessária tramitação do Projeto de Lei n.º 1.882/2025 na Comissão de Assuntos Sociais.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão: [...] § 1º A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º
[2] Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: [...] XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306568, Código CRC: 1e42e243
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Requerimento - (306567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer realização de Sessão Solene no dia 26 de agosto de 2025, às 19h, em homenagem ao dia do Advogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao dia do Advogado.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Advogado se justifica pela relevância desta profissão para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a efetivação da justiça em nossa sociedade.
Os advogados exercem papel essencial na defesa dos direitos e garantias fundamentais, na mediação de conflitos e na preservação do devido processo legal, contribuindo para a manutenção da ordem jurídica e para o fortalecimento da cidadania.
Ao longo da história, a advocacia se firmou como instrumento indispensável à promoção da justiça social e da democracia, representando não apenas uma profissão, mas uma verdadeira missão em prol da coletividade.
Nesse sentido, a homenagem busca reconhecer e valorizar o compromisso ético, a dedicação e a responsabilidade dos advogados, que, diariamente, se colocam como defensores da liberdade, da dignidade da pessoa humana e da justiça.
Assim, a Sessão Solene é uma oportunidade de reverenciar esses profissionais e de reforçar a importância da advocacia para o Distrito Federal e para o Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 8 - SACP - Rejeitado(a) - (306499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 179, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica.
§ 1º As áreas de incidência de ZI devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100%, consubstanciada em lei complementar específica, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
Zoneamento Inclusivo – ZI, destina áreas urbanas consolidadas ou não, um percentual dos empreendimentos habitacionais para HIS, e o dispositivo que apresenta tal conceito trata de maneira subjetiva a criação de novas áreas e o assentamento de 100%.
A possível proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto na Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a alterações no PDOT, com criações de áreas e com promoção de adensamento, integrado pela edição de lei complementar específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, se furtar ao processo legislativo menos ágil. Entendemos que esta preocupação não pode se sobrepor ao controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Requerimento - (306497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025 que são de mesma espécie (projeto de lei), tratam de matéria correlata (não são idênticos) e visam alterar a mesma lei.
JUSTIFICAÇÃO
Percebe-se cabível a tramitação conjunta de proposições quando estas possuírem identidade ou conexão de objeto, de modo a permitir análise harmônica e evitar duplicidade de esforços legislativos.
O Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, e o Projeto de Lei nº 1.846/2025, de iniciativa do Poder Executivo, possuem matérias correlatas e complementares, convergindo para a mesma finalidade normativa. Ambos tratam de modernizar a legislação promovendo a atualização da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regula o serviço de transporte individual público de passageiros – táxi – no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes que incidem sobre a mesma realidade social e administrativa.
A tramitação conjunta se justifica, portanto, por razões de:
Economia processual – evitando a duplicação de debates, pareceres e deliberações sobre matérias afins;
Coerência legislativa – permitindo que os dispositivos de ambas as proposições sejam analisados de forma integrada, prevenindo contradições normativas;
Ampla apreciação do tema – garantindo que as contribuições do Legislativo e do Executivo sejam consideradas em um mesmo processo legislativo, favorecendo a construção de texto final mais completo e eficaz.
Assim, ao se proceder à tramitação conjunta, assegura-se que a Câmara Legislativa exerça de forma mais eficiente sua função legiferante, harmonizando iniciativas complementares e proporcionando à sociedade um diploma legal coeso e aplicável.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 09:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - SACP - Rejeitado(a) - (306494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao inciso IV do art. 168, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 168 ...
...
IV – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, com anuência do órgão gestor da política ambiental e participação social, admitam a instauração de processo de regularização, com poligonal a ser incluída no PDOT nos termos de lei complementar específica.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata das Áreas de Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, que permite a regularização de “núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural”, desde que respaldada por estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano e do gestor da política ambiental.
Ao permitir que o órgão gestor defina isoladamente os núcleos passíveis de regularização, sem vínculo com os instrumentos de planejamento territorial aprovados com participação social, o dispositivo enfraquece a função estruturante do PDOT como instrumento da política de desenvolvimento urbano. Essa previsão desarticula o planejamento territorial de longo prazo, compromete a transparência das decisões e abre margem para regularizações casuísticas em áreas inadequadas ou sensíveis.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 12 - SACP - Rejeitado(a) - (306503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 245, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e será consubstanciada em lei específica, precedida por audiência pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fomentar a participação, promover a transparência e consequentemente a segurança jurídica dos interessados, afastando um dispositivo subjetivo e descompromissado com critérios, cálculos e cobranças.
A instituição da Contribuição de Melhoria requer a edição de lei de efeitos concretos, específica e prévia, para cada obra pública que estará sujeita à sua tributação, em razão das disposições da alínea "a" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal e do inciso I do artigo 82 do Código Tributário Nacional.
A participação da sociedade na elaboração da lei específica deve consolidar princípios e critérios, além de prever diretrizes gerais para a implementação da Contribuição de Melhoria, possibilitando vincular cada caso em sua regulamentação.
Sala das Comissões …
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 10 - SACP - Rejeitado(a) - (306501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 207 ...
...
XI - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de saúde com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de saúde no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento sanitário, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de saúde.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços de saúde estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 6 - SACP - Rejeitado(a) - (306496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao parágrafo único do art. 169, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 169 ...
...
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput depende da realização de estudos socioeconômicos e deve observar o disposto no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata do Conjunto Urbanístico Tombado – CUB, que visa incluir a realização de estudos socioeconômicos com base em metodologia pública e transparente, para definir o enquadramento das áreas como ARIS ou ARINE, e utilizar os dados técnicos e comunitários sobre usos do solo, densidade, gabarito, incomodidade, adensamento viário, impactos ambientais e pressão sobre a infraestrutura, com atualização da Tabela de Usos e Atividades com base em audiências e consultas públicas locais.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 11 - SACP - Rejeitado(a) - (306502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 3º do art. 213, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 213 ...
...
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil, e a apresentação do plano deve ser por meio de audiência pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Estratégico de Gestão e Gestão de Imóveis Ociosos visa otimizar a utilização de imóveis privados, buscando direcioná-los para finalidades sociais e produtivas, evitando o abandono e a perda de valor
A presente emenda visa fomentar a participação, promover a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial ao processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Essa previsão articula o planejamento territorial de longo prazo, assegura a transparência das decisões e abre margem para regularizações casuísticas em áreas inadequadas ou sensíveis.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Rejeitado(a) - (306498)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 6º do art. 170, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170 ...
...
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e devem apresentar:
I - média densidade demográfica;
II – capacidade de suporte ambiental;
III – lei complementar específica no caso de criação de novas áreas.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo para condicionar qualquer criação ou alteração de poligonais de regularização a critérios públicos, transparentes e tecnicamente fundamentados, considerando não apenas a densidade demográfica, mas também a capacidade de suporte ambiental, o atendimento à função social da propriedade e os princípios da gestão democrática do território, além de vincular, conforme a norma, ao crivo do Legislativo.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 9 - SACP - Rejeitado(a) - (306500)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 197, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 197. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial, que devem ser apresentados em até 24 meses após a publicação desta Lei Complementar, e atualizados a cada 12 meses.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata da elaboração dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas, para estipular prazo de elaboração e revisão, evitando o afastamento das responsabilidades da Administração Pública e o seu compromisso com a agilidade das soluções e da mitigação dos riscos ambientais.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (306488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
PROC nº 36/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proc nº 36/2025, que trata da “Indicação do Dr. Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Processo nº 36/2025, do Senhor Governador do Distrito Federal, que encaminha à apreciação desta Câmara Legislativa a indicação do Sr. Márcio Wanderley de Azevedo para exercer o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal (PGDF), solicitando a autorização prévia deste Parlamento.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame quanto à conformidade jurídico-constitucional e para arguição pública do indicado, nos termos regimentais.
Realizada em 19 de agosto de 2025 a reunião de Audiência Pública para a arguição pública do indicado, restam cumpridas as exigências formais, motivo pelo qual passo a relatar a presente indicação.
II - VOTO DO RELATOR
Competência para indicar e aprovar
Quanto à indicação e escolha do Procurador-Geral, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, de um lado, ser competência privativa da Câmara Legislativa "aprovar previamente a indicação ou a destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal" (art. 60, XX); de outro, confere ao Governador a competência privativa para “nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei” (art. 100, XIII). Esse modelo de escolha consiste em controle político-institucional voltado a aferir a adequação do perfil do indicado às exigências legais e às funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Por sua vez, ao regulamentar as disposições orgânicas, o Regimento Interno atribui à Comissão de Constituição e Justiça, nos arts. 64, III, “e” e 253, a competência para realizar a arguição pública do indicado ao cargo de Procurador-Geral, bem como para emitir parecer sobre a indicação, que, posteriormente, será apreciada pelo Plenário, na forma de Decreto Legislativo, observadas as demais formalidades próprias para a escolha de autoridades cuja indicação dependa de aprovação parlamentar.
Atribuições do Procurador-Geral do Distrito Federal
Quanto às atribuições do cargo, a LODF qualifica a Procuradoria-Geral como órgão central do sistema jurídico distrital, de natureza permanente (art. 110), atribuindo-lhe funções institucionais como representação judicial e extrajudicial do DF, defesa da Administração Pública, orientação jurídico-normativa e cobrança da dívida judicial da dívida do Distrito Federal (art. 111).
A Lei Complementar nº 395/2001, a seu turno, define como atribuições do Procurador-Geral do Distrito Federal: baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência e elaborar minutas e anteprojetos de normas (art. 6º, I); transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer, nos termos de decreto (art. 6º, II); emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal (art. 6º, IV), entre outras previstas na legislação de regência, o que realça a centralidade do papel do Procurador-Geral na condução da Advocacia Pública distrital.
Requisitos para nomeação e análise do indicado
Consoante o art. 5º, § 2º, da LC nº 395/2001, o Procurador-Geral deve ser escolhido dentre os Procuradores do Distrito Federal em atividade, além de observar-se o procedimento já mencionado acima, de aprovação prévia pela CLDF (LODF, art. 60, XX), após o exercício da competência nomeante do Governador (LODF, art. 100, XIII).
No caso concreto, a documentação encaminhada com a Mensagem nº 157/2025 demonstra que o Sr. Márcio Wanderley de Azevedo:
(a) é Procurador do Distrito Federal desde agosto de 1999, com atuação na Procuradoria Fiscal (PROFIS), na Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos Constitucionais (COMAT) e como Procurador-Chefe da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas (PROSUP);
(b) exerce, desde 2023, a função de Consultor Jurídico do Gabinete do Governador;
(c) possui graduação em Direito (1997), pós-graduação lato sensu (1998) e mestrado (2003), bem como experiência docente em Direito Constitucional e participação como examinador em bancas de concursos para carreiras jurídicas.
Assim, para além do requisito legal de ser integrante da carreira em atividade, a documentação demonstra a senioridade técnica e a experiência gerencial compatíveis com as atribuições legais da chefia da PGDF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, e à luz dos dispositivos invocados (LODF, arts. 60, XX, 100, XIII, 110 e 111; LC nº 395/2001, art. 5º, §§ 1º e 2º, e art. 6º; RI/CLDF, arts. 64, III, “e”, e 253), a indicação atende aos pressupostos de competência e de elegibilidade e o perfil profissional do indicado revela aderência material às funções institucionais da PGDF e às competências do Procurador-Geral, motivo pelo qual voto pela APROVAÇÃO da indicação do Sr. Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos do Decreto Legislativo decorrente desta deliberação.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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